O Director-Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não membros da União mas membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris):
- i)As assinaturas apostas segundo o artigo 18.º;
- ii)O depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão conforme o artigo 15.º, 2;
- iii)As declarações apresentadas segundo o artigo 9.º, 1, a), e as notificações de retirada segundo o artigo 9.º, 2 ou 3;
- iv)A data de entrada em vigor do presente Tratado de acordo com o artigo 16.º, 1;
- v)As comunicações conforme os artigos 7.º e 8.º e as decisões segundo o artigo 8.º;
- vi)A aceitação de modificações do presente Tratado conforme o artigo 14.º, 3;
- vii)As modificações do Regulamento de Execução;
- viii)As datas de entrada em vigor das modificações do Tratado ou do Regulamento de Execução;
- ix)Qualquer denúncia notificada segundo o artigo 17.º