- 1 -O exemplar original do presente Tratado, uma vez decorrido o prazo para ser assinado, será depositado junto do Director-Geral.
- 2 -O Director-Geral certifica e transmite duas cópias do presente Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados referidos no artigo 15.º, 1, e as organizações intergovernamentais que podem apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.º, 1, a), como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.
- 3 -O Director-Geral procederá ao registo do presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
- 4 -O Director-Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Tratado e do Regulamento de Execução a todos os Estados Contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado e a qualquer outra organização intergovernamental que possa apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.º, 1, a).
Artigo 19.º — Depósito do Tratado; envio de cópias; registo do Tratado
Vigente desde: 19/05/1997