- 1 -As pessoas em funções oficiais gozam, no exercício das suas funções oficiais, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo da sua missão, relativamente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos por elas praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;
- b)Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outros materiais, independentemente da sua forma, e direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
- c)Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial, no caso dos representantes das Partes no Acordo Que Estabelece o Centro, bem como dos membros do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo; e
- d)A República Portuguesa envidará todos os esforços para emitir vistos, quando necessário, com a maior rapidez possível.
- 2 -O Centro informará a República Portuguesa dos nomes das pessoas pertencentes à categoria de pessoas em funções oficiais antes da sua entrada em território português.
- 3 -A República Portuguesa tem o direito de solicitar provas razoáveis para estabelecer que as pessoas que reclamam os direitos concedidos pelo presente artigo pertencem à categoria de pessoas em funções oficiais, e exigir que as pessoas em funções oficiais cumpram os regulamentos de quarentena e de saúde na sua entrada ou saída do território português.
- 4 -Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), e na alínea c) no que respeite à sua bagagem oficial, do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As disposições do presente artigo não afetam qualquer outra imunidade ou privilégio de que uma pessoa a quem o presente artigo se aplica possa, de outro modo, gozar ao abrigo do direito internacional.
Artigo 12.º — Pessoas em funções oficiais
Vigente desde: 14/12/2021