- 1 -Os membros do pessoal gozam dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de qualquer ação judicial, inclusive após o termo das suas funções, relativamente a declarações orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados diretamente relacionados com as suas funções oficiais;
- b)Inviolabilidade de todos os documentos oficiais, dados e outro material relacionado, independentemente da sua forma, e o direito de receber ou enviar documentos oficiais, dados eletrónicos ou correspondência por correio postal ou transferência eletrónica segura de dados, sem interferência;
- c)Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal e oficial;
- d)Isenção de restrições de imigração e de formalidades de registo para si próprios e para os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, bem como para outros dependentes, tais como ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos nas mesmas circunstâncias;
- e)As mesmas facilidades, no que respeita à conversão de divisas, que as dadas aos membros das missões diplomáticas em Portugal;
- f)Isenção de impostos sobre os rendimentos e remunerações adicionais a pagar pelo Centro; no entanto, a República Portuguesa terá em consideração o valor dessas remunerações para calcular a tributação aplicada aos rendimentos provenientes de outras fontes;
- g)No início das suas funções em Portugal, os membros do pessoal estão isentos de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais sobre o consumo, com exceção dos encargos incorridos com o pagamento de serviços relativos à importação de mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou adquiram no prazo de seis meses após a mudança de residência para Portugal; os bens importados que estejam isentos de direitos aduaneiros não podem ser vendidos ou cedidos de qualquer outra forma antes de decorrido o prazo de um ano a contar da importação;
- h)Acesso ao mercado de trabalho para os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, bem como para outros dependentes, tais como ascendentes ou descendentes em linha direta e em primeiro grau, incluindo filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, de acordo com a lei portuguesa; os privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo não se aplicam no que diz respeito a tais ocupações.
- 2 -A regularização do estatuto dos membros do pessoal como cidadãos estrangeiros, bem como dos seus cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto, ascendentes ou descendentes dependentes em linha direta e em primeiro grau, bem como dos filhos adotivos em igualdade de circunstâncias, está sujeita ao mesmo regime aplicado aos membros das missões diplomáticas.
- 3 -Os cidadãos portugueses e os estrangeiros residentes permanentes em Portugal gozam apenas dos privilégios e imunidades especificados nas alíneas a) e b), na alínea c) no que respeite à sua bagagem oficial, e na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º — Membros do pessoal
Vigente desde: 14/12/2021