- 1 -Qualquer diferendo entre a República Portuguesa e o Centro, relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvido através de consulta, negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses após o início da consulta ou da negociação, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros designados da seguinte forma:
- a)Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido escrito de arbitragem;
- b)Os dois árbitros assim designados escolherão, em conjunto e no prazo de dois meses, um cidadão de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá ao tribunal.
- 4 -Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, solicitar-se-á ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça, que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.
- 6 -O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o direito internacional.
- 7 -A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.
- 8 -Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de uma das Partes.
- 9 -Cada Parte suportará as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a respetiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos entre a República Portuguesa e o Centro
Vigente desde: 14/12/2021