- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em nome de um Estado Contratante, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)Relativamente a Portugal:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
2) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; e
3) A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente à Tunísia:
1) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
2) O imposto sobre as sociedades;
(a seguir referidos pela designação de «imposto tunisino»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 31/03/2000