- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Tunísia, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
- c)O termo «Tunísia» designa o território da República Tunisina e as zonas adjacentes às águas territoriais da Tunísia onde, em conformidade com o direito internacional, a Tunísia pode exercer os direitos relativos ao leito do mar, ao seu subsolo e aos respectivos recursos naturais;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacionais» designa todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas, associações e demais entidades constituídas de harmonia com a legislação de um Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
1) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
2) Relativamente à Tunísia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 31/03/2000