- 1 -Os impostos actuais aos quais se aplica esta Convenção são:
- a)No caso do Brasil:
O imposto federal sobre a renda, doravante denominado «imposto brasileiro»;
- b)No caso de Portugal:
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
A derrama;
doravante denominados «imposto português».
- a)No caso do Brasil:
- 2 -A presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 27/04/2001