- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Brasil» designa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, incluindo o seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o direito internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais;
- b)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
- c)O termo «nacional» significa:
- i)Uma pessoa singular ou física que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Uma pessoa colectiva ou jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
- iii)Uma entidade que, não sendo pessoa colectiva ou jurídica, for tratada como tal, para efeitos fiscais, pela legislação de um Estado Contratante;
- d)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou Portugal;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular ou física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou jurídica ou qualquer entidade considerada como pessoa colectiva ou jurídica para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No Brasil: o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou os seus representantes autorizados;
- ii)Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 27/04/2001