- 1 -A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as respectivas exigências constitucionais e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:
- a)Em Portugal:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano 2000;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano 2000;
- b)No Brasil:
- i)No que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano 2000;
- ii)No que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano 2000.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/04/2001