A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso especificando o ano de cessação, pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro do ano assim especificado no referido aviso. Neste caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele especificado no referido aviso;
- ii)Relativamente aos outros impostos, no tocante aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele especificado no referido aviso;
- b)No Brasil:
- i)Relativamente aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso;
- ii)Relativamente aos outros impostos, no tocante aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam a presente Convenção.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de Maio de 2000, em duplicado, na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da presente Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, acordaram nas seguintes disposições adicionais que constituem parte integrante da Convenção:
- 1 -Com referência ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a)
Fica entendido que, nos impostos visados no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), está compreendida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei n.º 7689, de 15 de Dezembro de 1988.
- 2 -Com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alínea b)
Fica entendido que «derrama» significa o adicional local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
- 3 -Com referência ao artigo 7.º, n.º 3
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 7.º se aplicam às despesas de direcção e às despesas gerais de administração realizadas no Estado em que o estabelecimento estável estiver situado ou em qualquer outro lugar.
- 4 -Com referência ao artigo 11.º, n.os 3 e 5
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 11.º se aplicam apenas aos juros recebidos por uma instituição (inclusive financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local quando a referida instituição for a beneficiária efectiva dos juros.
Fica entendido ainda que, para os efeitos do n.º 5 do artigo 11.º, os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio, de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros.
- 5 -Com referência ao artigo 12.º, n.º 3
Fica entendido que as disposições do n.º 3 do artigo 12.º se aplicam a qualquer espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
- 6 -Com referência aos artigos 13.º, n.º 4.º, e 14.º, n.º 1
Fica entendido que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite - com relação aos rendimentos referidos nos parágrafos mencionados - o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e Portugal.
- 7 -Com referência ao artigo 23.º, n.º 2
Fica entendido que, se o método destinado a eliminar a dupla tributação económica dos dividendos de fonte estrangeira actualmente previsto na lei portuguesa vier a ser substituído pelo método do crédito indirecto, o novo método aplicar-se-á automaticamente aos dividendos pagos por sociedades residentes do Brasil a sociedades residentes de Portugal.
- 8 -Com referência ao artigo 24.º
- a)Fica entendido que as disposições do n.º 6 do artigo 10.º não conflituam com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º
- b)Fica entendido que as disposições das legislações dos Estados Contratantes que não permitem que as «royalties», tal como são definidas no n.º 3 do artigo 12.º, pagas por um estabelecimento estável situado num Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça actividades empresariais no primeiro Estado Contratante por intermédio desse estabelecimento estável, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável do estabelecimento estável acima mencionado, não são conflituantes com as disposições do artigo 24.º da presente Convenção.
- c)Fica entendido que o disposto no n.º 4 do artigo 24.º não se aplica às obrigações acessórias.
- d)Fica entendido que, relativamente ao artigo 24.º, se considera que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes à subcapitalização ou endividamento excessivo.
- e)Relativamente ao Brasil, fica entendido que o n.º 5 do artigo 24.º se aplica unicamente aos impostos da competência da União.
- 9 -Com referência às Zonas Francas da ilha da Madeira, da ilha de Santa Maria e de Manaus, à SUDAM e à SUDENE
Fica entendido que os benefícios desta Convenção não serão atribuídos a qualquer pessoa que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da ilha da Madeira, da ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação ou outra medida adoptada por qualquer Estado Contratante. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão sobre qualquer legislação ou medida similar e consultar-se-ão sobre a similaridade, ou não, de tais benefícios.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente protocolo.
Feito em Brasília, aos 16 dias do mês de Maio de 2000, em duplicado, na língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)