- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao primeiro de dois momentos: a decisão de expropriação ou o conhecimento público dessa decisão. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros, desde a data da expropriação até à data do pagamento, à taxa comercial usual, e deverá ser efectiva e livremente transferível, numa moeda livremente convertível.
- 3 -O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 20/05/1997