Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou conflitos armados, estado de emergência nacional e outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.