- 1 -As Partes no presente Acordo criam, por este meio, o Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, como uma organização internacional, daqui em diante designado por Instituto ou IDEA.
- 2 -A sede do Instituto será em Estocolmo, excepto se o Conselho decidir reinstalar o Instituto noutro local. O Instituto pode criar gabinetes noutros locais, se tal se justificar para apoio dos seus programas.
- 3 -O IDEA terá personalidade jurídica e gozará da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, entre os quais a capacidade para:
- a)Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
- b)Celebrar contratos e outros tipos de acordos;
- c)Empregar pessoal e aceitar pessoal contratado;
- d)Agir como parte em processos judiciais;
- e)Investir o dinheiro e bens do Instituto; e
- f)Empreender qualquer outra acção legal necessária à prossecução dos objectivos do Instituto.
Artigo 1.º — Criação, localização e estatuto
Vigente desde: 19/06/1998