- 1 -Os objectivos do Instituto são:
- a)Promover a democracia sustentada, a nível mundial;
- b)Melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos, a nível mundial;
- c)Expandir a compreensão e promover a implementação e disseminação das normas, regras e linhas de orientação aplicáveis ao pluralismo multipartidário e processos democráticos;
- d)Reforçar e apoiar a capacidade nacional para desenvolver a total implementação dos instrumentos democráticos;
- e)Providenciar por um local de encontro para trocas de experiências entre todas as pessoas envolvidas em processos eleitorais no contexto da criação de instituições democráticas;
- f)Aumentar o conhecimento e intensificar a aprendizagem relativamente aos processos eleitorais democráticos;
- g)Promover a transparência e a responsabilidade, bem como o profissionalismo e a eficiência, do processo eleitoral no contexto do desenvolvimento democrático.
- 2 -Com vista à concretização dos objectivos acima referidos, o Instituto pode envolver-se nos seguintes tipos de actividades:
- a)Desenvolver ligações globalizantes na esfera dos processos eleitorais;
- b)Criar e manter serviços de informações;
- c)Fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um sistema judiciário independente, dos meios de comunicação e outros aspectos do processo eleitoral num contexto de pluralismo democrático;
- d)Encorajar a investigação e a disseminação e aplicação dos resultados da investigação no âmbito da competência do Instituto;
- e)Organizar e facilitar a organização de seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto de sistemas de pluralismo democrático;
- f)Empreender outras actividades relacionadas com eleições e democracia, segundo as necessidades.
- 3 -Os membros e os membros associados subscrevem os objectivos e actividades do Instituto, tal como definidos no presente artigo, e comprometem-se a divulgá-los e prestar assistência ao Instituto na execução do seu programa de trabalho.
Artigo 2.º — Objectivos e actividades
Vigente desde: 19/06/1998