O Instituto e o seu pessoal gozarão, no país da sua sede, dos direitos, privilégios e imunidades que forem definidos num acordo de sede. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, para apoio às actividades do Instituto nesses países.
Artigo 11.º — Direitos, privilégios e imunidades
Vigente desde: 19/06/1998