- 1 -O Instituto pode ser dissolvido se uma maioria de quatro quintos de todos os seus membros e membros associados decidir que o Instituto já não é necessário ou que já não lhe será possível continuar a funcionar de modo efectivo.
- 2 -Em caso de dissolução, todos os bens do Instituto que restarem após o pagamento das suas obrigações legais serão distribuídos por instituições com objectivos similares aos do Instituto, conforme for decidido pelo Conselho, depois de consultada a Administração.
Artigo 14.º — Dissolução
Vigente desde: 19/06/1998