- 1 -O presente Acordo pode ser alterado por votação de uma maioria de dois terços de todas as Partes. A proposta de alteração deverá ser circulada com, pelo menos, oito semanas de antecedência.
- 2 -A alteração entrará em vigor 30 dias após a data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela sua legislação nacional relativamente à alteração. Será vinculativa para todos os membros e membros associados.
Artigo 15.º — Alterações
Vigente desde: 19/06/1998