- 1 -O Conselho será composto por um representante de cada membro e de cada membro associado do Instituto.
- 2 -O Conselho reunirá uma vez por ano em sessões ordinárias. Uma sessão extraordinária do Conselho será convocada:
- a)Por iniciativa do Órgão de Administração;
- b)Por iniciativa de um terço dos membros do Conselho.
- 3 -Podem ser convidados observadores para as reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.
- 4 -O Conselho adoptará o seu próprio regimento e elegerá um presidente para cada reunião.
- 5 -O Conselho deverá:
- a)Fornecer as directivas gerais do trabalho do Instituto;
- b)Supervisionar as actividades do Instituto;
- c)Aprovar por maioria de dois terços os novos membros e os novos membros associados do Instituto, mediante recomendação da Administração;
- d)Apreciar e decidir por maioria de dois terços a suspensão de membros e de membros associados, mediante recomendação da Administração;
- e)Nomear os membros e o presidente do Órgão de Administração;
- f)Nomear o Comité Consultivo;
- g)Nomear os auditores;
- h)Aprovar as declarações de auditoria financeira.
- 6 -As decisões do Conselho serão tomadas por consenso. Se após todos os esforços não for obtido consenso, o presidente pode decidir-se por uma votação formal. Uma votação formal será igualmente realizada se tal for requerido por um membro votante. Excepto quando no presente Acordo se disponha de outro modo, uma votação formal do Conselho será obtida por maioria simples dos votos expressos. Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, em caso de igualdade de votos, o presidente da reunião tem voto de qualidade.
Artigo 7.º — O Conselho
Vigente desde: 19/06/1998