- 1 -Para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, é constituída uma comissão de acompanhamento composta por dois representantes de cada uma das Partes.
- 2 -As decisões serão tomadas por maioria e num prazo máximo de seis meses contado a partir da data em que se suscitou a divergência, salvo prorrogação acordada pela mesma.
- 3 -A comissão adoptará o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 13.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 20/04/2004