- 1 -A jurisdição competente para conhecer dos recursos dos actos administrativos do conselho de reguladores, interpostos pelas entidades que actuam no MIBEL, será a do país da nacionalidade da entidade recorrente. Caso a entidade recorrente tenha uma nacionalidade distinta das Partes, essa entidade poderá escolher a jurisdição competente de qualquer das Partes para interpor o seu recurso.
- 2 -No caso dos actos administrativos que decidam conflitos entre entidades de ambas as Partes, será competente para conhecer dos recursos judiciais interpostos a jurisdição correspondente ao país no qual foi ou devia ter sido entregue a energia contratada.
Artigo 12.º — Jurisdição competente
Vigente desde: 20/04/2004