- 1 -Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no referido mercado.
- 2 -As Partes consideram entidades, para efeitos de participação no MIBEL e na compra e venda de energia, as seguintes:
- a)Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção;
- b)Os autoprodutores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, que produzam electricidade fundamentalmente para uso próprio;
- c)Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;
- d)Os operadores de mercado de ambas as Partes e, uma vez criado, o operador do mercado ibérico (OMI);
- e)Os operadores dos sistemas de ambas as Partes;
- f)Os transportadores, sociedades comerciais, cuja função é transportar energia eléctrica, bem como construir, manter e manipular as instalações de transporte;
- g)Os distribuidores, sociedades comerciais, que têm a função de distribuir energia eléctrica, bem como construir, manter e operar as instalações de distribuição destinadas a colocar a energia nos pontos de consumo e proceder à sua venda aos consumidores finais que adquirem a energia eléctrica por tarifa ou a outros distribuidores que também adquirem a energia eléctrica por tarifa;
- h)Os comercializadores, pessoas colectivas, que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;
- i)Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas, que compram energia para seu próprio consumo.
Artigo 2.º — Entidades
Vigente desde: 20/04/2004