- 1 -As Partes procederão à criação de um operador do mercado ibérico (OMI).
- 2 -Até ao momento da entrada em funcionamento do OMI, haverá um período transitório, durante o qual as sociedades gestoras dos operadores do mercado de ambas as Partes serão consideradas como entidades do sector eléctrico.
- 3 -Durante o período transitório indicado no número anterior, terão lugar as seguintes operações:
- a)Até ao dia 20 de Abril de 2005, as sociedades gestoras dos mercados deverão fixar um limite de participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5% do capital de qualquer dos operadores do mercado. Os operadores do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% na sua totalidade;
- b)No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores dos sistemas ter qualquer participação nas sociedades gestoras de mercado;
- c)Até ao dia 20 de Abril de 2006, as sociedades gestoras de cada operador nacional, operador do mercado ibérico português (OMIP) e operador do mercado eléctrico (OMEL), respectivamente, fundir-se-ão com vista à constituição de um único operador, o OMI.
- 4 -Ambas as partes tomarão as medidas necessárias para que os sistemas contribuam para a sustentação económica das entidades gestoras dos mercados.
Artigo 3.º — Criação de um operador do mercado ibérico
Vigente desde: 20/04/2004