- 1 -Cada uma das Partes poderá, em caso de emergência, tomar as medidas adequadas para garantir o seu abastecimento energético.
- 2 -Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antecipadamente à entrada em vigor das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.
Artigo 9.º — Garantia de abastecimento
Vigente desde: 20/04/2004