- 1 -Serão consideradas como infracções muito graves:
- a)O incumprimento dos actos cuja prática seja determinada pelos operadores do mercado ou de quaisquer disposições sobre a aquisição e liquidação de energia eléctrica;
- b)A prática de quaisquer actos que impeçam ou visem obstruir o acesso, o controlo ou inspecções sistemáticas determinadas, para cada caso, pela administração competente ou pelo conselho de reguladores;
- c)A não prestação reiterada de informação solicitada à administração competente ou ao conselho de reguladores;
- d)A prática ou o desenvolvimento de actividade nos sistemas e mercados de energia eléctrica sem a devida autorização;
- e)A não apresentação de ofertas, não meramente ocasionais ou isoladas, pelos operadores do mercado para as instalações de produção de energia eléctrica que estejam obrigados a fazer, sem confirmação do operador de sistema correspondente;
- f)A prática de actos tendentes ou susceptíveis de condicionar ou falsear a livre formação dos preços no mercado;
- g)Práticas contrárias às disposições que consagram restrições nas interconexões entre ambos os países, ou disposições relativas a agentes portugueses que consagrem restrições nas interconexões com França e Marrocos;
- h)A prática de infracção grave, sempre que o infractor tenha sido condenado, nos três anos antecedentes, por decisão definitiva, pela prática de facto idêntico.
- 2 -São consideradas infracções graves:
- a)A não prestação de informações quando solicitadas pela administração competente ou pelo conselho de reguladores;
- b)O incumprimento pelos consumidores qualificados, distribuidores e comercializadores, reiterado, da obrigação de consumo de energia eléctrica pedida pelo infractor ao operador de mercado;
- c)A não apresentação de ofertas ao operador do mercado, para as instalações de produção de energia eléctrica que o estejam obrigadas a fazer, sem confirmação do operador de sistema correspondente;
- d)O atraso injustificado, pelos operadores do mercado, da obrigação de anulação de ofertas ou de liquidação;
- e)O atraso injustificado na comunicação dos resultados da liquidação ou da informação sobre a evolução do mercado;
- f)A não comunicação atempada pelos operadores de sistema aos operadores do mercado dos dados relevantes para a liquidação.
- 3 -Constitui infracção leve a violação de qualquer disposição imperativa do presente Acordo e ou protocolos adicionais, e ou a violação de obrigações deles resultantes, que não deva ser considerada infracção grave ou infracção muito grave.
Artigo 10.º — Infracções
Vigente desde: 20/04/2004