- 1 -O possuidor de um bem cultural roubado deve restituí-lo.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, considera-se roubado qualquer bem cultural obtido através de escavações ilícitas - ou, tratando-se de escavações lícitas, ilicitamente retido -, desde que assim o determine o direito do Estado onde as referidas escavações tiveram lugar.
- 3 -A acção de restituição deve ser proposta no prazo de três anos a contar do momento em que o autor teve conhecimento, quer do lugar onde se encontra o bem cultural, quer da identidade do seu possuidor, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 50 anos a partir do momento do roubo.
- 4 -Todavia, a acção de restituição respeitante a um bem cultural que seja parte integrante de um monumento ou sítio arqueológico devidamente identificados, ou que pertença a uma colecção pública, está apenas subordinada ao prazo de prescrição de três anos a contar do momento em que o autor teve conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor.
- 5 -Não obstante o disposto no número anterior, qualquer Estado Contratante pode, mediante declaração, fixar um prazo de prescrição de 75 anos ou um prazo mais longo, segundo o seu direito interno. Prescreve igualmente num destes prazos a acção intentada noutro Estado Contratante com vista à restituição de um bem cultural retirado de um monumento, sítio arqueológico ou colecção pública, situados no Estado Contratante que formule tal declaração.
- 6 -A declaração referida no n.º 5 é feita no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção ou da adesão à mesma.
- 7 -Para os fins da presente Convenção, entende-se por «colecção pública» qualquer conjunto de bens culturais inventariados, ou identificados por qualquer outra forma, pertencente:
- a)A um Estado Contratante;
- b)A uma autarquia, regional ou local, de um Estado Contratante;
- c)A uma instituição religiosa situada num Estado Contratante;
- d)A uma instituição estabelecida num Estado Contratante com fins essencialmente culturais, pedagógicos ou científicos e aí reconhecida como sendo de interesse público.
- 8 -As acções intentadas com vista à restituição de um bem cultural sacro ou de um bem cultural que se revista de importância colectiva, pertencente a uma comunidade autóctone ou tribal de um Estado Contratante e por esta utilizado segundo as suas tradições ou os seus ritos, estão subordinadas ao prazo de prescrição previsto para as acções relativas às colecções públicas.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/04/2000