- 1 -O possuidor de um bem cultural roubado e que o deva restituir tem direito, no momento da restituição, a uma indemnização equitativa, desde que não soubesse, ou não devesse razoavelmente saber, que o bem era roubado e que prove ter agido com a diligência devida no momento da aquisição.
- 2 -Sem prejuízo do direito do possuidor à indemnização referido no n.º 1, devem ser envidados esforços para que a pessoa que lhe transmitiu o bem cultural, ou um anterior transmitente, pague a indemnização, desde que assim o determine o direito do Estado em que a acção é proposta.
- 3 -O pagamento, pelo autor da acção, da indemnização devida ao possuidor, nos casos em que tal for exigido, não prejudica o direito daquele de exigir de um terceiro o respectivo reembolso.
- 4 -Para determinar se o possuidor agiu com a diligência devida, serão consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente o título a que as partes nela intervieram, o preço, a consulta - pelo possuidor - de registos, normalmente acessíveis, relativos aos bens culturais roubados, ou de quaisquer outras informações e documentos que tivesse podido razoavelmente obter, a consulta de organismos aos quais pudesse ter acesso, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
- 5 -O possuidor de um bem cultural não pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem o adquiriu por herança ou por qualquer outro título gratuito.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/04/2000