- 1 -Durante o período de transição referido no artigo 10.º da directiva, em que o beneficiário efectivo é residente em Portugal e o agente pagador é residente nas Antilhas Neerlandesas, as Antilhas Neerlandesas procederão a uma retenção na fonte sobre os juros à taxa de 15% durante os primeiros três anos deste período, de 20% durante os três anos subsequentes e de 35% daí em diante. Durante o período de transição, as Antilhas Neerlandesas não serão obrigadas a aplicar o disposto no artigo 4.º Todavia, receberão informações de Portugal em conformidade com esse artigo.
- 2 -O agente pagador aplicará a retenção na fonte nos moldes descritos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da directiva.
- 3 -A aplicação da retenção na fonte pelas Antilhas Neerlandesas não impedirá Portugal de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.
- 4 -Durante o período de transição, as Antilhas Neerlandesas podem prever que um operador económico que pague juros, ou atribua o pagamento de juros, a uma entidade referida no n.º 2 do artigo 4.º da directiva, estabelecida em Portugal, seja considerado como o agente pagador em lugar da entidade e aplique a retenção na fonte sobre esses juros, a menos que a entidade tenha formalmente aceite que o seu nome e endereço, bem como o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos, sejam comunicados de harmonia com o último parágrafo desse número.
- 5 -No termo do período de transição, as Antilhas Neerlandesas aplicarão obrigatoriamente o disposto no artigo 4.º e cessarão de aplicar a retenção na fonte e a repartição das receitas previstas nos artigos 5.º e 6.º Caso, durante o período de transição, as Antilhas Neerlandesas optem por aplicar o disposto no artigo 4.º, deixarão de aplicar a retenção na fonte e a repartição de receitas previstas nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/04/2006