- 1 -As Antilhas Neerlandesas reterão 25% das receitas provenientes da retenção na fonte referida no n.º 1 do artigo 5.º e transferirão 75% dessas receitas para Portugal.
- 2 -Caso apliquem a retenção na fonte em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, as Antilhas Neerlandesas reterão 25% das receitas e transferirão para Portugal 75% das receitas provenientes da retenção na fonte aplicada aos juros pagos às entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da directiva, estabelecidos em Portugal.
- 3 -Essas transferências serão realizadas o mais tardar no período de seis meses após o termo do exercício fiscal das Antilhas Neerlandesas.
- 4 -As Antilhas Neerlandesas tomarão as medidas necessárias para garantir o funcionamento adequado do sistema de repartição das receitas referido no presente artigo.
Artigo 6.º — Repartição das receitas
Vigente desde: 28/04/2006