- 1 -As Antilhas Neerlandesas estabelecerão um, ou ambos, dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da directiva a fim de assegurar que os beneficiários efectivos possam solicitar que não seja aplicada qualquer retenção na fonte.
- 2 -A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente do Estado Contratante da sua residência fiscal emitirá um certificado em conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º da directiva.
Artigo 7.º — Excepções ao sistema de retenção
Vigente desde: 28/04/2006