- 1 -Uma Parte não imporá nem permitirá que sejam impostas às transportadoras aéreas da outra Parte taxas de utilização mais elevadas que as aplicadas às suas próprias transportadoras aéreas que exploram serviços aéreos internacionais semelhantes.
- 2 -O aumento das taxas existentes ou a cobrança de novas taxas só terão lugar após as adequadas consultas entre autoridades competentes em matéria de cobrança e transportadoras aéreas de cada Parte. Os utilizadores deverão ser informados com uma antecedência razoável sobre qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a permitir-lhes pronunciar-se antes de essas alterações terem lugar. As Partes também promoverão o intercâmbio dessas informações, se tal se revelar necessário para permitir uma avaliação exacta da razoabilidade, justificação e repartição das referidas taxas, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.
Artigo 11.º — Taxas de utilização
Vigente desde: 29/07/2008