- 1 -À chegada ao território de outra Parte, as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas de uma Parte para assegurar os serviços aéreos internacionais, assim como os seus equipamentos normais, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra e peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, mas de forma não limitativa, alimentos e bebidas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados durante a operação ou a manutenção da aeronave destinada a assegurar um serviço aéreo internacional ou utilizadas exclusivamente para estes fins estarão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo e outros emolumentos ou taxas equiparadas que são: a) cobrados pelas autoridades nacionais ou locais, ou pela Comunidade Europeia e b) não baseados no custo dos serviços prestados, na condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
- 2 -Numa base de reciprocidade, serão igualmente isentos dos impostos, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1 do presente artigo, à excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada nos serviços aéreos internacionais, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcadas;
- b)O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves de uma transportadora aérea da outra Parte utilizadas em serviços aéreos internacionais;
- c)Os lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte para serem usados numa aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados;
- d)O material impresso, conforme previsto na legislação aduaneira de cada Parte, introduzido ou fornecido no território de uma Parte e embarcado para ser usado num voo de partida de uma aeronave de uma transportadora aérea da outra Parte utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses fornecimentos se destinem a ser usados num troço da viagem efectuado sobre o território da Parte em que foram embarcados; e
- e)O equipamento de segurança extrínseca e intrínseca para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.
- 3 -O presente Acordo não isenta dos impostos, direitos, emolumentos e taxas equivalentes às referidas no n.º 1 o combustível fornecido por uma Parte às transportadoras aéreas no seu território. À entrada, durante a sua permanência e à saída das aeronaves das transportadoras aéreas de uma Parte no território da outra Parte, as disposições legislativas e regulamentares da última Parte relativas à venda, fornecimento e utilização de combustível para aeronaves deverão ser cumpridas pelas transportadoras aéreas da outra Parte.
- 4 -Poderá ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte tenham contratado com outra transportadora aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte dos artigos especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -As disposições do presente Acordo não impedem as Partes de aplicar impostos, direitos, emolumentos e taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não sejam as mercadorias destinadas a serem consumidas a bordo da aeronave, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido o embarque e desembarque.
Artigo 10.º — Direitos aduaneiros e taxas
Vigente desde: 29/07/2008