- 1 -Atendendo a que a garantia da segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a operação de serviços aéreos internacionais, as Partes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita (e, em especial, as obrigações que lhes incumbem por força das disposições da Convenção de Chicago, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, desde que ambas as Partes Contratantes sejam Partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram).
- 2 -As Partes prestarão, sempre que solicitado, toda a assistência mútua necessária para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
- 3 -Nas suas relações mútuas, as Partes actuarão em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que sejam aplicáveis, as práticas recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas por anexos à Convenção de Chicago. Ambas as Partes exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, ou os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de estabelecimento ou residência permanente no seu território, e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte assegurará que, no seu território, sejam tomadas medidas efectivas para proteger as aeronaves, realizar o rastreio dos passageiros e da sua bagagem de mão e efectuar os controlos de segurança adequados da tripulação, carga (incluindo a bagagem de porão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento, e que essas medidas sejam proporcionais ao nível de ameaça. Cada Parte concorda que os seus operadores de aeronaves poderão ser instados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3 do presente artigo prescritas pela outra Parte relativas à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte considerará favoravelmente qualquer pedido que lhe seja apresentado pela outra Parte relativamente à adopção de medidas especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça específica.
- 5 -Em caso de acidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos ilícitos contra a segurança dessa aeronave, dos seus passageiros e tripulação, dos aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, de modo a pôr termo a esse incidente ou ameaça de incidente, rapidamente e em condições de segurança.
- 6 -Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições do presente artigo, poderá solicitar consultas imediatas às autoridades aeronáuticas da outra Parte.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º («Revogação de uma autorização de exploração») do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constituirá motivo para recusar, revogar, limitar ou impor condições à autorização de exploração de uma ou mais empresas de transporte aéreo da outra Parte.
- 8 -Se necessário, por força de uma situação de urgência, uma Parte poderá tomar medidas interinas antes do termo do prazo de 15 dias.
- 9 -Em caso de observância, pela outra Parte, das disposições do presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.º 7 deste artigo ficarão suspensas.
Artigo 15.º — Segurança extrínseca
Vigente desde: 29/07/2008