- 1 -As Partes actuarão em conformidade com as disposições da legislação especificada no anexo vi, B, segundo as condições abaixo definidas.
- 2 -As Partes comprometem-se a desenvolver o mais elevado nível de cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu a Marrocos, de modo a reforçar as actuais normas de segurança e a eficácia global das normas gerais relativas ao tráfego aéreo na Europa, optimizar capacidades e reduzir ao mínimo os atrasos.
- 3 -Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos seus respectivos territórios:
- a)Marrocos adoptará as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente através da criação de organismos nacionais de fiscalização que, pelo menos no plano funcional, serão independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea; e
- b)A Comunidade Europeia associará Marrocos às iniciativas operacionais relevantes no domínio dos serviços de navegação aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo Marrocos o mais rapidamente possível na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma cooperação apropriada no âmbito do programa SESAR.
Artigo 16.º — Gestão do tráfego aéreo
Vigente desde: 29/07/2008