- 1 -As Partes actuarão em conformidade com a legislação comunitária no domínio dos transportes aéreos especificada no anexo vi, C, segundo as condições abaixo definidas.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma Parte adoptarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactes ambientais do transporte aéreo internacional realizado nos termos do presente Acordo, desde que essas medidas sejam aplicadas sem distinção de nacionalidade.
Artigo 17.º — Protecção do ambiente
Vigente desde: 29/07/2008