- 1 -Salvo disposição em contrário prevista no anexo i, cada Parte concederá à outra Parte, no que se refere à exploração dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte, os seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de realizar escalas no seu território para fins não comerciais, isto é, sem embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio por via aérea;
- c)Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de realizar escalas para embarcar e desembarcar passageiros, carga e ou correio em tráfego internacional, separadamente ou em combinação; e
- d)Os restantes direitos especificados no presente Acordo.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada como conferindo às transportadoras aéreas o direito:
- a)De Marrocos embarcar, no território de um Estado membro, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e ou correio, transportados com destino a um outro ponto situado no território desse Estado membro;
- b)Da Comunidade Europeia embarcar, no território de Marrocos, a título oneroso, passageiros, bagagem, carga e ou correio com destino a um outro ponto do território de Marrocos.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 29/07/2008