Após recepção dos pedidos de autorização de exploração apresentados por uma transportadora aérea de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte emitirão as autorizações adequadas o mais breve possível, desde que:
- a)No caso de uma transportadora aérea de Marrocos:
A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede em Marrocos, e seja titular de uma licença de exploração ou de qualquer outro documento equivalente válido em conformidade com a legislação do Reino de Marrocos;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido por Marrocos; e que
A transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos e seja sempre efectivamente controlada por Marrocos e ou por nacionais de Marrocos, ou seja, e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou que seja sempre efectivamente controlada pelos Estados membros e ou por nacionais dos Estados membros;
- b)No caso de uma transportadora aérea da Comunidade Europeia:
A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal e, se for caso disso, a sua sede no território de um Estado membro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e seja titular de uma licença de exploração conforme ao direito comunitário;
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e que a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada; e
A transportadora aérea seja e continue a ser detida, quer directamente quer através de participação maioritária, pelos Estados membros e ou pelos nacionais dos Estados membros, ou pelos outros Estados enumerados no anexo v e ou pelos nacionais desses outros Estados;
- c)A transportadora aérea preencha os requisitos previstos nas disposições legislativas ou regulamentares normalmente aplicadas pela autoridade competente em matéria de exploração de serviços aéreos internacionais; e
- d)Sejam mantidas em vigor e aplicadas as disposições estabelecidas nos artigos 14.º («Segurança intrínseca») e 15.º («Segurança extrínseca»).