- 1 -As Partes tomarão todas as medidas adequadas, de carácter geral ou específico, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciarão a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos.
- 2 -Cada Parte será responsável pela aplicação adequada do presente Acordo no seu próprio território e, em particular, dos regulamentos e directivas relativas ao transporte aéreo enumeradas no anexo vi.
- 3 -Cada Parte prestará à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções que essa outra Parte possa vir a realizar no âmbito das suas competências, conforme previsto no presente Acordo.
- 4 -Sempre que as Partes actuem ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas da outra Parte, as autoridades competentes da outra Parte serão plenamente informadas e ser-lhes-á dada a possibilidade de apresentar observações antes da adopção de uma decisão final.
Artigo 21.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 29/07/2008