- 1 -É criado um comité composto por representantes das Partes (a seguir designado por «Comité Misto»), que será responsável pela gestão do presente Acordo e assegurará a sua correcta aplicação. Para o efeito, formulará recomendações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.
- 2 -As decisões do Comité Misto serão tomadas de comum acordo e terão carácter vinculativo para as Partes. Serão executadas pelas Partes segundo as suas próprias regras.
- 3 -O Comité Misto reunirá em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte poderá solicitar a convocação de uma reunião.
- 4 -As Partes também poderão solicitar uma reunião do Comité Misto para procurar resolver todas as questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo. Essa reunião terá lugar no mais breve prazo possível e, salvo acordo das Partes em contrário, o mais tardar dois meses a contar da data de recepção do pedido.
- 5 -Para efeitos da aplicação correcta do presente Acordo, as Partes trocarão informações e, a pedido de qualquer uma delas, efectuarão consultas no âmbito do Comité Misto.
- 6 -O Comité adoptará o seu regulamento interno mediante uma decisão.
- 7 -Se uma das Partes considerar que uma decisão do Comité Misto não foi adequadamente aplicada pela outra Parte poderá requerer a apreciação da questão pelo Comité Misto. Se o Comité Misto não puder resolver a questão no prazo de dois meses a contar da sua apresentação, a Parte requerente poderá tomar as medidas temporárias de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.º do presente acordo.
- 8 -As decisões do Comité Misto especificarão a data da sua aplicação pelas Partes, bem como qualquer outro dado com eventual interesse para os operadores económicos.
- 9 -Sem prejuízo do n.º 2, se o Comité Misto não decidir sobre determinada questão no prazo de seis meses a contar da data em que esta lhe tiver sido submetida, as Partes poderão adoptar as medidas de salvaguarda adequadas, nos termos do artigo 24.º do presente acordo.
- 10 -As questões relativas a investimentos bilaterais, em caso de participação maioritária, ou a mudanças no controlo efectivo das transportadoras aéreas das Partes serão examinadas pelo Comité Misto.
- 11 -O Comité Misto também desenvolverá a cooperação:
- a)Encorajando o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e desenvolvimentos legislativos e regulamentares, nomeadamente nos domínios da segurança (intrínseca e extrínseca), ambiente, infra-estruturas aeroportuárias (incluindo faixas horárias) e defesa do consumidor;
- b)Realizando uma análise periódica dos efeitos sociais do Acordo, tal como aplicado, nomeadamente em matéria de emprego, e encontrando respostas adequadas para as preocupações consideradas legítimas;
- c)Tomando em consideração as potenciais áreas de desenvolvimento do Acordo, designadamente através de recomendações de alterações ao Acordo.
Artigo 22.º — Comité Misto
Vigente desde: 29/07/2008