- 1 -O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo chegará ao seu termo 12 meses a contar da data de recepção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação de denúncia for retirada antes de terminado o referido período.
- 3 -A vigência do presente Acordo cessará ou será suspensa, respectivamente, se cessar a vigência ou for suspenso o Acordo de Associação.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 29/07/2008