- 1 -Se uma das Partes pretender rever as disposições do presente Acordo, notificará o Comité Misto. As emendas acordadas ao presente Acordo entrarão em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos.
- 2 -O Comité Misto poderá decidir modificar os anexos ao presente Acordo mediante proposta de uma das Partes e nos termos do presente artigo.
- 3 -O presente Acordo não prejudica o direito de as Partes Contratantes adoptarem unilateralmente nova legislação ou alterarem a sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no anexo vi, na condição de respeitarem o princípio de não discriminação, bem como as disposições do presente Acordo.
- 4 -Desde a fase inicial de preparação de nova legislação por uma das Partes, essa Parte deverá informar e consultar, na medida do possível, a outra Parte. A pedido de uma das Partes, poderá ser realizada uma troca preliminar de pontos de vista no âmbito do Comité Misto.
- 5 -Logo que uma Parte adoptar nova legislação ou alterações à sua legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no anexo vi, notificará a outra Parte o mais tardar 30 dias após a sua adopção. A pedido de qualquer das Partes, o Comité Misto procederá, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no adequado funcionamento do presente Acordo.
- 6 -O Comité Misto:
- a)Adoptará uma decisão de revisão do anexo vi do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base da reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;
- b)Adoptará uma decisão para que a nova legislação ou a alteração em causa sejam consideradas conformes com o presente Acordo; ou
- c)Aprovará quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, destinadas a garantir o funcionamento adequado do presente Acordo.
Artigo 27.º — Emendas
Vigente desde: 29/07/2008