- 1 -Os mestres/patrões das embarcações de pesca profissional e demais membros da tripulação devem:
- a)Estar inscritos no rol de tripulação da embarcação na qual se encontram embarcados;
- b)Possuir as habilitações profissionais exigidas pela legislação da Parte na qual está registada a embarcação;
- c)Preencher e entregar o diário de pesca de acordo com as instruções publicadas anualmente em edital aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes;
- d)Ter a nacionalidade da Parte onde está registada a embarcação, sem prejuízo do estabelecido em tratados internacionais.
- 2 -O mestre/patrão, armador ou proprietário é responsável pelas infrações ao presente Acordo, cometidas na sua embarcação ou através dela.
- 3 -O mestre/patrão, armador ou proprietário é obrigado a apresentar aos agentes da autoridade de qualquer das Partes a documentação que lhe seja solicitada.
Artigo 11.º — Obrigações e responsabilidades dos mestres/patrões e proprietários
Vigente desde: 24/04/2023