- 1 -Os períodos hábeis para o exercício da pesca ou de defeso são fixados e divulgados através de edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
- 2 -É proibido o exercício da pesca profissional, das 0:00 às 24:00 horas de cada domingo, para todas as artes previstas no presente Acordo, exceto a «tela» para a pesca do meixão/angula. Este período de defeso poderá ser alterado, por acordo entre as Partes, obrigatoriamente aprovado pela CPIRM.
- 3 -É proibida a captura, transporte, retenção a bordo, transbordo e desembarque de espécies em época de defeso.
Artigo 12.º — Épocas de pesca e defeso
Vigente desde: 24/04/2023