- 1 -As autoridades competentes para a instrução e decisão processual podem ordenar a apreensão da embarcação, dos respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos ou outros meios usados na prática da infração, podendo a medida cautelar ser levantada a partir do momento em que a sua apreensão não for necessária para efeito de prova e logo que sejam pagas as coimas ou garantido o seu pagamento através da prestação de caução correspondente ao valor previsto da coima.
- 2 -As artes e utensílios de pesca ilegais são apreendidos sempre com caráter cautelar.
- 3 -O pescado capturado ilegalmente, que não reúna as condições para ser devolvido ao seu habitat natural, é apreendido sempre com caráter cautelar.
- 4 -Se as embarcações e respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos apreendidos na ação de fiscalização estiverem registados ou forem propriedade de nacionais da outra Parte, são postos, com caráter imediato, à disposição das autoridades dessa Parte.
- 5 -Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção dos bens apreendidos é sempre da exclusiva responsabilidade do respetivo proprietário.
Artigo 29.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 24/04/2023