- 1 -Acessoriamente com a coima, as autoridades de ambas as Partes poderão aplicar uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes:
- a)Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos proibidos, não autorizados ou que não estejam em conformidade com os requisitos ou características legais, sendo as artes de pesca ou instrumentos não regulamentares sempre destruídos;
- b)Perda do valor do pescado;
- c)Suspensão, cancelamento ou não renovação da licença de pesca por um período não superior a um ano;
- d)Reposição do leito do rio, da margem ou da pesqueira, no estado em que se encontrava antes da prática da infração;
- e)Perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da infração, se não possuir licença para a atividade da pesca.
- 2 -A reposição a que se refere a alínea d) do número anterior será sempre efetuada pelo infrator ou, às custas deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição não for efetuada no prazo e condições fixadas.
- 3 -Sempre que os bens apreendidos estejam em conformidade com os requisitos legais, a sua devolução será efetuada de acordo com o direito interno de cada uma das Partes.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/04/2023