- 1 -O exercício da pesca no TIRM, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Acordo, que será também aplicável aos aspetos da navegação nele contemplados.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se como «autoridade competente» a autoridade ou organismo designado por cada Parte, competente em razão da matéria ou área de jurisdição segundo o seu direito interno.
Artigo 3.º — Regulamentação da pesca e autoridade competente
Vigente desde: 24/04/2023