- 1 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «terra firme» o terreno das margens do TIRM que, na máxima baixa-mar, não fique coberto ou circundado de água. Consideram-se também terra firme as ilhas que, no Tratado de Limites, estão atribuídas a Portugal ou a Espanha.
- 2 -No que se refere a bancos de areia, que reúnem ocasionalmente condições para serem considerados terra firme, perdendo noutros momentos tais condições, as autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão, anualmente, por iniciativa de qualquer delas, durante a maior baixa-mar do mês de agosto, a fim de, relativamente ao ano anterior, registarem a existência ou não de alterações nos bancos de areia. Anualmente e em face das informações das referidas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) definirá os bancos de areia que serão considerados terra firme.
Artigo 4.º — Terra firme e bancos de areia
Vigente desde: 24/04/2023