- 1 -É proibido o exercício da pesca lúdica/recreativa e profissional nas zonas identificadas em edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
- 2 -A montante da linha definida pela pesqueira na posição GPS 42º03'15,26"N. e 008º32'52,24"W., na margem espanhola, e a posição GPS 42º03'11,86"N. e 008º32'50,87"W. (ambas no DATUM WGS84), correspondente na perpendicular, na margem portuguesa, só poderão ser utilizadas as artes definidas em respetivo edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes, estando, nesta zona do TIRM, proibida a utilização de embarcação para a atividade da pesca profissional.
- 3 -É proibida a pesca submarina.
- 4 -São proibidas as seguintes práticas:
- a)Bater as águas com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os peixes;
- b)Utilizar armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios similares;
- c)Outras práticas identificadas em edital, aprovado em sede da CPIRM e promulgado pelos seus presidentes.
Artigo 9.º — Proibições ou restrições à pesca
Vigente desde: 24/04/2023