- 1 -Designa-se por «pesca profissional» a captura de espécies aquáticas animais com artes, aparelhos e equipamentos próprios da pesca, com fins comerciais, podendo apenas ser exercida a partir de embarcação devidamente licenciada para o efeito, com exceção da arte de pesca designada por «peneira», que poderá ser utilizada pelos pescadores profissionais a partir da margem de terra firme da Parte a que pertençam.
- 2 -As licenças e documentos exigidos para a pesca no TIRM são emitidos pelas autoridades competentes de cada Parte.
- 3 -Todas as embarcações de pesca terão pintadas em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas, em branco sobre fundo preto, e as espanholas, em preto sobre fundo branco.
- 4 -Todas as embarcações, enquanto estiverem a navegar, exibirão as luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca noturna, exibirão uma luz branca visível em todo o horizonte.
- 5 -A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um mínimo de duas pessoas, uma das quais terá a categoria de marinheiro. As respetivas autoridades competentes poderão autorizar uma lotação mínima de uma pessoa que terá obrigatoriamente a categoria de marinheiro.
- 6 -A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações de pesca será de 30 HP, potência esta que não poderá ser conferida ao motor por qualquer dispositivo de redução de potência. Às embarcações que à data da entrada em vigor do presente Acordo tenham averbados motores com potências superiores a 30 HP e que tenham instalado um dispositivo de redução de potência do motor para 30 HP ou menos, será permitida a sua utilização na pesca, a título transitório, até à substituição dos mesmos.
Artigo 8.º — Pesca profissional
Vigente desde: 24/04/2023