No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.
No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.
No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os Governos dos outros Estados membros.